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Bespoke Tailoring - 

 

João Fernando Fernandes de Magalhães

 

 
Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça

 

 

 
O surpreendente prazer de comentar em tom singelo este livro de um autor como o Dr. Durval Ferreira, Ilustre Advogado, meu amigo e colega desde os bancos da escola, leva-me, antes de tudo, a pôr em destaque a sua já valiosa obra, que vai colocando à nossa disposição, revelando a sua elevada preocupação em atingir o verdadeiro sentido do Direito e da Justiça.
Um livro traz sempre a promessa de um compromisso entre o autor e o leitor.
E aqui o Dr. Durval Ferreira traz-nos a realidade de um sentido útil ao desenvolvimento e aprofundamento de um tema actual e controverso relacionado com Crimes de Abuso de Confiança e Peculato,Infidelidade e Furto.
Defendendo a solução mais correcta e coerente da questão que debate com base num processo hermenêutico conducente à efectiva justiça material.
Destacando, além do mais, que sofrerá de vicio racional de sofisma um hipotético posicionamento do julgador em que, num julgamento que tenha por objecto a acusação do arguido por um crime de abuso de confiança ou de peculato, se atende à conduta global e genérica do arguido, colidindo tal posicionamento com os valores adquiridos da civilização ocidental, no campo penal, e que se encontram, nomeadamente, nos Art. 1º, 9, b), 20º, nº 4, 29º, 202º, nº 2, 203º e 204ºda C.R.P. e Artº. 6º da C.E.D.H.E afirmando que não pode a lei penal criminalizar uma conduta concreta e histórica se ela é lícita, quando enquadrada na ordem jurídica considerada na sua totalidade, tendo sempre presente a dicotomia entre o legal e o justo, que compõem a totalidade do direito.Com uma forma também didática o autor revela e alcança a pretensão de dizer de modo sintético, preciso e conciso, o essencial sobre a matéria nas várias sedes. Constitui esta obra uma clara reflexão sobre os mencionados crimes, uma abordagem teórica, prática e crítica revelando a enorme vivência e experiência do autor no mundo jurídico, que, como se impõe, destaca que não pode haver crime que “não resulte de lei prévia, certa e escrita”.
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